- 1 -Em cada curso conferente de grau de primeiro e segundo ciclo há um Estudante Delegado de Ano por cada ano do curso.
- 2 -Os Estudantes Delegados de Ano de um curso são eleitos em lista ordenada, incluindo suplentes, por todos os estudantes inscritos no correspondente curso.
- 3 -O mandato de um Estudante Delegado de Ano é de um ano, não podendo exercer mais do que três mandatos consecutivos no caso de cursos de primeiro ciclo, ou dois mandatos consecutivos no caso de cursos de segundo ciclo.
- 4 -Incorre em perda de mandato o Estudante Delegado de Ano que:
- a)Se encontre impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Falte a mais de três reuniões da CCC e do Plenário do Curso, exceto se a justificação for aceite pelos membros da CCC ou do Plenário de Curso, respetivamente;
- c)Altere a qualidade em que foi eleito.
- 5 -As vagas criadas por perda do mandato, renúncia, ou pedido de substituição temporária, são preenchidas pelo elemento seguinte da sua lista, não eleito e do mesmo ano do curso.
- 6 -Compete ao Estudante Delegado de Ano:
- a)Representar os estudantes inscritos no correspondente ano do curso na CCC e no Plenário do Curso;
- b)Comunicar aos restantes membros da CCC e ao representante no CP dos estudantes dos cursos conferentes de grau em efetivo funcionamento no Departamento em que o curso está ancorado, os eventuais problemas e preocupações dos estudantes inscritos no correspondente ano do curso.
Artigo 59.º — Estudantes Delegados de Ano de curso conferente de grau de primeiro e segundo ciclo
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025