- 1 -Em cada curso conferente de grau de terceiro ciclo há um Estudante Delegado.
- 2 -O Estudante Delegado de um curso de terceiro ciclo é eleito em lista, incluindo suplentes, por todos os estudantes inscritos no correspondente curso.
- 3 -O mandato de um Estudante Delegado é de um ano, não podendo exercer mais do que três mandatos consecutivos.
- 4 -Incorre em perda de mandato o Estudante Delegado que:
- a)Se encontre impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Falte a mais de três reuniões da CCC e do Plenário do Curso, exceto se a justificação for aceite pelos membros da CCC ou do Plenário de Curso, respetivamente;
- c)Altere a qualidade em que foi eleito.
- 5 -As vagas criadas por perda do mandato, renúncia, ou pedido de substituição temporária, são preenchidas pelo elemento suplente seguinte da sua lista.
- 6 -Compete ao Estudante Delegado:
- a)Representar os estudantes inscritos no correspondente curso na CCC e no Plenário do Curso;
- b)Comunicar aos restantes membros da CCC e ao representante no CP dos estudantes dos cursos conferentes de grau em efetivo funcionamento no Departamento em que o curso está ancorado, os eventuais problemas e preocupações dos estudantes inscritos no correspondente do curso;
Artigo 60.º — Estudantes Delegados de curso conferente de grau de terceiro ciclo
Vigente desde: 27/11/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/2025