- 1 -O Conselho das Unidades de Investigação e Desenvolvimento é o órgão consultivo do ISEL para os assuntos relacionados com a atividade das UID e com a política científica do Instituto.
- 2 -O CUID é constituído:
- a)Pelos Presidentes das UID próprias;
- b)Pelos Coordenadores das UID associadas;
- c)Pelos membros das UID eleitos para o CTC.
- 3 -O Presidente do CUID é eleito de entre os membros do Conselho para um mandato de quatro anos, sendo esta eleição homologada pelo Presidente do ISEL.
- 4 -O Presidente do CUID não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
- 5 -O Presidente do CUID nomeia um membro do Conselho como seu Vice-Presidente.
- 6 -O CUID pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.
- 7 -O CUID reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 8 -O CUID funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 9 -O CUID só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 10 -As deliberações do CUID são tomadas por maioria relativa, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
- 11 -Compete ao CUID:
- a)Eleger o seu Presidente;
- b)Elaborar e aprovar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas e substituições;
- c)Velar pela qualidade da investigação científica do ISEL.
- d)Identificar oportunidades estratégicas de investigação e desenvolvimento;
- e)Promover a articulação entre a investigação e o ensino no ISEL, em colaboração com o CTC;
- f)Fomentar a transferência de conhecimento e parcerias com a indústria e a sociedade;
- g)Emitir parecer sobre o plano de atividades científicas do ISEL;
- h)Emitir parecer sobre a criação ou extinção de UID;
- i)Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação das UID próprias do ISEL;
- j)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISEL.
Artigo 68.º — Conselho das Unidades de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025