- 1 -O ISEL pode ainda criar outras estruturas de investigação e desenvolvimento, vocacionadas para a promoção, difusão e valorização social e económica do conhecimento científico e tecnológico, para a formação e prestação de serviços à comunidade, designadamente através da colaboração com entidades nacionais e internacionais por celebração de convénios.
- 2 -A criação, transformação ou extinção, bem como a regulamentação das estruturas de investigação e desenvolvimento previstas no número anterior cabe ao CR, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, ouvido o CTC.
- 3 -As estruturas de investigação e desenvolvimento referidas nos números anteriores são objeto de avaliação periódica, sendo a metodologia de avaliação definida em regulamento, proposto pelo CTC e aprovado pelo CR.
Artigo 69.º — Criação e organização
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025