- 1 -Os investigadores a que se refere o artigo 1.º são nomeados a título definitivo em reunião de membros do Conselho Científico com nomeação definitiva, em decisão que terá por base (a) o relatório da atividade a que se referem os números seguintes, e (b) dois pareceres sobre esse mesmo relatório elaborados por dois investigadores ou professores da mesma área de especialidade, designados segundo o artigo seguinte.
- 2 -Até 120 dias antes do termo do período experimental, os investigadores devem apresentar junto do Conselho Científico um relatório pormenorizado da atividade que hajam desenvolvido nesse período, o qual deve descrever de forma qualitativa e quantitativa a atividade académica do investigador.
- 3 -O investigador definirá, no seu relatório, as ponderações que pretende sejam aplicadas à avaliação do seu relatório, dentro dos seguintes parâmetros:
- a)Investigação científica - entre 40 % e 85 %;
- b)Inovação, impacto e valorização do conhecimento - entre 10 % e 45 %;
- c)Docência e formação - entre 0 % e 30 %;
- d)Tarefas administrativas e de gestão - entre 0 % e 40 %.
- 4 -Caso não conste do relatório a definição das ponderações previstas no número anterior, presume-se que a vertente investigação científica será ponderada em 85 % e os restantes 15 % corresponderão à vertente de inovação, impacto e valorização do conhecimento.
- 5 -O relatório é constituído por quatro partes que sintetizam a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:
- a)A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;
- b)A parte II deve detalhar as contribuições para cada uma das vertentes referidas no artigo 2.º, de acordo com os indicadores descritos no artigo 3.º;
- c)A parte III deve conter justificação da execução do projeto de desenvolvimento científico apresentado no concurso de admissão, com uma reflexão sobre as metas propostas; caso não tenha havido apresentação de tal projeto no concurso de admissão, a parte III deve incluir uma análise crítica da atividade desenvolvida;
- d)Projeto de investigação para o quinquénio seguinte, desenvolvido e justificado, tendo em conta o estado da arte na área(s) científica(s) do candidato.
- 6 -O relatório é apresentado em formato digital.
Artigo 4.º — Relatório de avaliação do período experimental
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025