- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
- b)não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;
- d)os candidatos sejam, à data limite para a apresentação das candidaturas, titulares de um curso superior, salvo se se tratar de estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou de reingresso, mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressaram como titulares de um curso superior ou via concurso nacional de acesso;
- e)se refiram a candidatos que requeiram a mudança de curso e não comprovem ter efectuado as disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso ou ter efectuado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas fixadas pela Universidade do Minho para acesso ao curso em causa e ter obtido nos mesmos a classificação mínima exigida; contudo, não há lugar ao indeferimento liminar nos casos em que tenha sido concedida a admissão à candidatura a mudança de curso ou a transferência nos termos do n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento.
- 2 -O indeferimento é da competência do Reitor.
Artigo 13.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009