- 1 -O número mínimo de vagas para cada curso é o indicado no Anexo VI.
- 2 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- 3 -Às vagas definidas no Anexo VI serão acrescidas as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março.
- 4 -Poderão ser criadas vagas adicionais de mudança de curso para estudantes da Universidade do Minho com deficiência física ou sensorial, quando haja incompatibilidade, inequívoca e comprovada, entre a deficiência do estudante e as exigências do curso frequentado, desde que existam vagas definidas para os Regimes de Mudança de Curso e Transferência no curso pretendido. A decisão cabe ao Reitor, com base em processo elaborado pelo Gabinete de Apoio ao Estudante com Deficiência e documentado com os pareceres dos Directores de Curso envolvidos, sendo obrigatória a apresentação da candidatura nos prazos fixados no Anexo I. Poderá, ainda, em situações muito excepcionais e devidamente fundamentadas, ser autorizada pelo Reitor, nos cursos em que existam vagas definidas para os Regimes de Mudança de Curso e Transferência, a criação de vaga adicional, para esses regimes, para estudantes com deficiência física ou sensorial provenientes de outro estabelecimento de ensino superior. A decisão será tomada com base em processo elaborado pelo Gabinete de Apoio ao Estudante com Deficiência, documentado com informação clínica e da instituição de origem, que comprove a impossibilidade inequívoca de prossecução do curso, por incompatibilidade entre as exigências desse curso e a deficiência apresentada ou por ausência das condições de apoio necessárias. Em cada ano lectivo, apenas poderá ser criada, para o 1.º ano dos cursos, uma vaga adicional destinada a estudantes com deficiência, a qual será ocupada por aplicação dos critérios de seriação definidos no n.º 2 do artigo 15.º
- 5 -Com o objectivo de contribuir para uma formação académica dos jornalistas, é criada, na Licenciatura em Ciências da Comunicação da Universidade do Minho, uma vaga supranumerária, para os regimes de mudança de curso e transferência, destinada a jornalistas que frequentam ou frequentaram uma Instituição de Ensino Superior.
A vaga será preenchida mediante candidatura e requerimento dos interessados, instruídos com documento comprovativo da situação de jornalista e curriculum vitae, detalhado, apresentados no prazo fixado no Anexo I para a candidatura, sendo a seriação efectuada pela Direcção de Curso com base na análise do curriculum vitae.
- 6 -Estudantes atletas praticantes em regime de alta competição:
- a)Aos estudantes do ensino superior, que sejam atletas praticantes em regime de alta competição, poderá ser concedida mudança de curso ou transferência, quando houver alteração do local do exercício da sua actividade desportiva ou alteração da residência do agregado familiar para local mais próximo da Universidade do Minho.
- b)Cabe ao estudante requerer a aplicação das medidas referidas no número anterior, no prazo de candidatura referido no Anexo I, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:
b.1) declaração que explicite o local do exercício da actividade desportiva no ano lectivo em que se candidata a mudança de curso ou transferência e no ano lectivo anterior e ou documento comprovativo da alteração da residência do agregado familiar;
b.2) declaração comprovativa da situação de atleta praticante em regime de alta competição, emitida pelo Instituto do Desporto.
- c)Em cada ano lectivo apenas poderá ser criada, para o 1.º ano dos cursos, uma vaga adicional destinada a atletas praticantes em regime de alta competição nas condições referidas, a qual será ocupada pela aplicação dos critérios de seriação definidos no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 9.º — Vagas
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009