- 1 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- c)Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;
- d)Propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;
- e)Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
- f)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino, aprendizagem e de avaliação;
- g)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- h)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
- k)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
- l)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- m)Garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;
- n)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -O conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.
Artigo 36.º — Competências do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009