- 1 -Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais electivos são escolhidos por um colégio eleitoral único do respectivo corpo, em listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
- 2 -Cada lista contém suplentes na percentagem de 40 % dos seus efectivos, com arredondamento para o inteiro majorante.
- 3 -Os lugares são repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 4 -A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio em plenário do órgão.
Artigo 4.º — Membros dos órgãos colegiais electivos
Vigente desde: 24/06/2009
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Em vigor desde 24/06/2009