- 1 -Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:
onde:
CIPP - Classificação da unidade curricular no P.PORTO, arredondada às unidades.
CIESe - Classificação da unidade curricular na Instituição de Ensino Superior Estrangeira.
CSESe_lmp - Classificação mínima para obtenção de aprovação na escala de classificação do Sistema de Ensino Superior Estrangeiro.
CSESe_lMp - Classificação máxima na escala de classificação do Sistema de Ensino Superior Estrangeiro.
- 3 -O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.
Artigo 21.º — Classificação
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