- 1 -Quando a base de licitude do tratamento é o consentimento, o pedido para o mesmo deverá ser apresentado ao titular de forma clara e concisa, utilizando uma linguagem fácil de compreender, e de uma forma que o distinga claramente de outras informações (como por exemplo de termos e condições), tendo de especificar qual a utilização que será dada aos dados pessoais e incluir os contactos do Responsável pelo tratamento dos dados.
- 2 -O consentimento tem de ser dado de livre vontade, tem de ser específico e informado e refletir os seus desejos de forma inequívoca. Consentimento informado significa que o titular dos dados tem de receber, pelo menos, as seguintes informações sobre o tratamento:
- a)A identidade da organização que efetua o tratamento dos dados;
- b)Os fins para os quais os dados estão a ser tratados;
- c)O tipo de dados que serão tratados;
- d)A possibilidade de retirar o consentimento dado;
- e)Se aplicável, o facto de os dados irem ser utilizados para decisões exclusivamente automatizadas, incluindo a definição de perfis;
- f)Se aplicável, o uso da informação em transferências internacionais de dados e os possíveis riscos associados se tais transferências de dados forem efetuadas para países fora da UE não sujeitos a uma decisão de adequação da Comissão e se não existirem garantias adequadas.
Artigo 13.º — Consentimento
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024