- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior colaboram com os titulares de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existirem, ou coordenam as atividades e geram os recursos de uma unidade orgânica funcional.
- 2 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Competências e Atribuições
Vigente desde: 30/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2020