- 1 -A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito do Instituto, é realizada em Centros de Investigação da Universidade, sem prejuízo de os docentes e investigadores integrarem outros centros, nos termos legais.
- 2 -Os Centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -Os Centros podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
- 4 -São considerados Centros do Instituto aqueles que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O Director ser membro do Instituto;
- b)A sede ser na Universidade do Minho;
- c)A maioria dos seus membros efectivos pertencer ao Instituto.
- 5 -Os Centros do Instituto, se forem avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento no conselho científico
- 6 -Os Centros são coordenados pelo conselho científico do Instituto, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
- 7 -Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.
Artigo 50.º — Centros de investigação
Vigente desde: 26/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2009