- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Eleger o seu presidente nos termos do artigo 17.º;
- c)Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da EST;
- d)Pronunciar-se sobre criação, transformação ou extinção de centros de investigação ou laboratórios da EST ou do IPCA;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPCA;
- f)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPCA;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da EST por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPCA;
- m)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da EST.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 16.º — Competência do conselho técnico-científico
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009