- 1 -São competências do director de departamento:
- a)Traduzir a política científica da EST em linhas de orientação para as actividades de investigação científica do departamento;
- b)Coordenar a articulação das várias unidades curriculares do departamento, de forma a garantir a sua coerência e a satisfação dos objectivos inicialmente definidos;
- c)Apresentar ao director da EST, até 31 de Maio, a proposta de distribuição do serviço docente do departamento para o ano lectivo seguinte;
- d)Propor ao director da EST a criação ou o reforço de laboratórios, ouvidos os directores de curso;
- e)Emitir parecer sobre a participação dos docentes do departamento em congressos, jornadas e seminários;
- f)Emitir parecer sobre a prestação de serviços à comunidade dos docentes do departamento;
- g)Emitir parecer relativamente a equiparações a bolseiros, dispensas de serviço docente ou outras;
- h)Promover iniciativas técnico-científicas e pedagógicas que podem implicar a realização de projectos inter-institucionais ou intra-institucionais, mediante parecer do conselho técnico-científico e aprovação da comissão instaladora do IPCA;
- i)Coordenar e acompanhar os programas de mobilidade académica do departamento;
- j)Apresentar até 30 de Novembro de cada ano um relatório de actividades do departamento e emitir parecer fundamentado sobre a sua evolução, evidenciando a investigação científica desenvolvida, a actividade pedagógica e as actividades de gestão;
- k)Coordenar a elaboração do dossier pedagógico a entregar à direcção da EST;
- l)Propor ao director da EST a aquisição de bibliografia e outro material pedagógico;
- m)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da respectiva escola;
- n)Nomear e exonerar livremente os responsáveis pelos grupos disciplinares do departamento;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo director da EST.
- 2 -O director de departamento poderá delegar em docentes do departamento as competências previstas nas alíneas i), j) e k) do número anterior.
Artigo 27.º — Competências do director de departamento
Vigente desde: 26/06/2009
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