- 1 -A EST pode propor a criação e utilizar laboratórios como meio de formação prática.
- 2 -Podem ser criados laboratórios, por proposta do director de departamento, ouvido o director do curso e o conselho técnico-científico, mediante aprovação da comissão instaladora e respectivos, bem como dos respectivos objectivos, modo de constituição e funcionamento.
- a)Propor o regulamento de funcionamento do laboratório para aprovação pela comissão instaladora, ouvido o conselho técnico-científico;
- b)Zelar pelo cumprimento e boas práticas de funcionamento dos equipamentos laboratoriais;
- c)Propor à direcção da EST a aquisição dos equipamentos necessários para o cumprimento dos objectivos laboratoriais.
- 3 -Os coordenadores e sub-coordenadores são livremente nomeados e exonerados pelo director da EST, por proposta do director do departamento a que está afecto, ouvido o conselho técnico-científico.
Artigo 37.º — Organização dos laboratórios
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009