- 1 -A EST, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, centra-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
- 2 -A EST prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES e nos estatutos provisórios do IPCA, com especial intervenção na região do vale do Cávado e do vale do Ave, nomeadamente:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciado e de mestre, bem como de outros Cursos de Especialização Tecnológicos (CET), de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
- b)A criação do ambiente educativo, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
- c)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
- d)A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;
- e)A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos, valorizando a actividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes;
- f)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, participando em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento;
- g)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e outros diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa;
- h)Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida;
- i)Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos da legislação em vigor;
- j)Conceder equivalências e creditações, bem como o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 26/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2009