- 1 -O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 15 membros.
- 2 -O conselho técnico-científico é constituído por 15 representantes eleitos pelo conjunto dos:
- a)Professores de carreira;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- d)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido no número dois, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas.
- 4 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos, contados a partir da primeira reunião.
- 5 -Até seis meses antes do término do mandato, o presidente do conselho técnico-científico eleito nos termos do presente estatuto, deverá promover a elaboração de regulamento próprio para a eleição de membros representantes até ao limite fixado no n.º 2, e submeter à aprovação da comissão instaladora nos termos da alínea b), do n.º 3 do artigo 16.º dos estatutos provisórios do IPCA.
- 6 -O director da escola participa, sem direito a voto, nas reuniões do conselho técnico-científico, não entrando no cômputo do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 15.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 26/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2009