- 1 -O IPCA dispõe de um mapa de pessoal investigador de carreira em regime de contrato de trabalho em funções públicas com as categorias de investigador principal e investigador coordenador e de um mapa de pessoal investigador de carreira em regime de direito privado com a categoria de investigador auxiliar.
- 2 -Os mapas de pessoal referidos no número anterior são anexos ao orçamento anual do IPCA, tendo em consideração o plano de atividades e o orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, sendo salvaguardada, em qualquer caso, a existência de disponibilidade orçamental.
- 3 -O número de pessoal investigador, especialmente contratado com contrato a termo, certo ou incerto, consta do mapa de pessoal nos mesmos termos do número anterior.
- 4 -Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pelo conselho geral do IPCA.
- 5 -Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos objetivos e planos de desenvolvimento do IPCA e das suas unidades orgânicas e unidades de I&D e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.
Artigo 11.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025