- 1 -As reuniões do júri do concurso podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
- 2 -Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
- 3 -A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
- 5 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando for professor ou investigador da área ou áreas científicas para que foi aberto o procedimento concursal;
- b)Em caso de empate.
- 6 -Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
- a)Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
- b)Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
- c)Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
- d)De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
- 7 -O júri fundamenta o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados no respetivo aviso e com a grelha aprovada na ata de definição dos subcritérios de avaliação.
- 8 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo e documentos apresentados;
- b)A possibilidade prevista no número anterior não pode ser utilizada para a apresentação de elementos não referenciados no curriculum nem para o suprimento da não junção tempestiva de documentos exigidos no edital de abertura do concurso.
- c)É dado conhecimento a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar.
- d)Decidir promover audições públicas para esclarecimentos, em igualdade de circunstância, para todos os candidatos;
- e)Realizar entrevistas a cada um dos candidatos aprovados em mérito absoluto, desde que esteja prevista essa possibilidade no aviso do concurso.
- 9 -Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, a indicação do sentido dos votos emitidos por cada um dos membros e as respetivas fundamentações, que podem estar contidas em documentos autónomos anexados à ata, sendo assinadas por todos os membros do júri presentes ou, mediante prévia deliberação do júri, assinada somente pelo presidente do júri.
- 10 -As atas das reuniões são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
Artigo 24.º — Reuniões e deliberações do júri
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025