Ao pessoal investigador contratado ao abrigo do presente regulamento é aplicável o regime de férias, faltas e licenças previstas na lei de trabalho em funções públicas e Código do Trabalho, este para os investigadores em regime de direito privado, devendo o respetivo gozo de férias corresponder aos períodos de interrupção letiva da instituição.
Artigo 42.º — Férias, faltas e licenças
Vigente desde: 05/12/2025
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