- 1 -O pessoal investigador está sujeito ao cumprimento do horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
- 2 -Salvo nos casos devidamente autorizados ou justificados, o pessoal investigador tem o dever de comparecer regularmente ao serviço.
- 3 -O cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período semanal de trabalho, é verificado por um sistema de registo definido pelo coordenador da unidade de I&D, ou pelo serviço de recursos humanos.
- 4 -A falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.
- 5 -Para verificação do cumprimento da duração média semanal de trabalho, é sempre contabilizado um intervalo diário de uma hora para almoço.
Artigo 43.º — Deveres de assiduidade
Vigente desde: 05/12/2025
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