- 1 -As funções do pessoal de investigação integram as seguintes vertentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 8.º do ECIC, que deve ser aplicado com as necessárias adaptações:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas;
- d)Atividades de docência e formação, quando aplicável e conforme os termos do artigo 9.º
- 2 -Por proposta do coordenador da unidade de I&D, os órgãos de gestão competentes da instituição aprovam o plano de trabalho de cada investigador, para cada triénio, no respeito pela especificidade das atividades associadas às vertentes identificadas nos artigos 6.º a 8.º e, quando aplicável, no artigo 9.º
- 3 -O plano de trabalho referido no número anterior poderá ser aprovado pelo coordenador da unidade de I&D, caso o regulamento específico de avaliação a aprovar assim o preveja e desde que não estejam previstas atividades de docência e formação nesse plano de trabalho.
- 4 -O plano de trabalhos aprovado deverá refletir a prevalência das atividades das vertentes referidas nos artigos 6.º a 8.º do presente regulamento sobre a vertente de docência e formação, quando aplicável.
Artigo 5.º — Funções
Vigente desde: 05/12/2025
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