- 1 -Podem ser recrutados e celebrado contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, ou por tempo indeterminado, para assegurar atividades de apoio à investigação, outro tipo de pessoal designados como técnico de apoio à investigação.
- 2 -Ao pessoal técnico de apoio à investigação cabe:
- 2.1 -Executar sob orientação de um investigador doutorado ou docente doutorado do IPCA, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de I&D, ou à aprendizagem da utilização e operação de sistemas e infraestruturas laboratoriais, quando não tenham qualquer experiência profissional anterior na área da investigação;
- 2.2 -Executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorado ou docente doutorado do IPCA, quando tenham experiência profissional anterior na área da investigação, a que se aplica, com as devidas adaptações, o artigo 15.º do ECIC, com exceção do contrato ser a termo.
Artigo 55.º — Técnicos de apoio à investigação
Vigente desde: 05/12/2025
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