- 1 -O pessoal investigador a que se refere o artigo 45.º é contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos do Código do Trabalho, sendo aplicáveis os limites de duração previstos nesse diploma com as especificidades dos números seguintes.
- 2 -Os contratos celebrados a termo resolutivo têm caráter de excecionalidade, destinando-se a suprir necessidades imediatas para assegurar atividades de investigação por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:
- a)Substituição de pessoal de investigação em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos financiados por projetos de I&D;
- b)Necessidades decorrentes de situações de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;
- c)Atividades especializadas de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico e/ou de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia de duração limitada no tempo, designadamente no âmbito de contratos de prestação de serviço do IPCA a entidades externas, bem como de execução de projetos de investigação aprovados.
- 3 -No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses e nos casos de contrato a termo incerto cuja duração previsível ultrapasse aquele limite.
- b)15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
- 4 -Devem ser prestadas informações relativas a contrato de trabalho a termo com indicação do respetivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo:
- a)À comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
- b)Nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
- 5 -O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador no gozo de licença parental, ou um trabalhador cuidador.
- 6 -O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres de trabalhador permanente em situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem tratamento diferenciado.
Artigo 60.º — Contratação de pessoal investigador a termo resolutivo
Vigente desde: 05/12/2025
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