- 1 -A categoria de investigador auxiliar em regime de direito privado está estruturada em escalões a que correspondem índices da tabela remuneratória conforme anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -O regime remuneratório dos investigadores de carreira com contrato de trabalho em funções públicas é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, atualizado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, e consta do anexo II ao presente regulamento.
- 3 -O pessoal investigador de carreira que seja autorizado a exercer em regime de tempo integral tem uma redução remuneratória correspondente a um terço da remuneração.
- 4 -O pessoal investigador tem direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 5 -A tabela remuneratória do pessoal investigador especialmente contratado consta do anexo I do presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 6 -A remuneração base mensal do pessoal investigador especialmente contratado em regime de tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa, com direito a outras prestações, com ou sem caráter retributivo, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 7 -O pessoal investigador em regime de tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, na totalidade, se o período diário de trabalho for superior a cinco horas.
- 8 -O pessoal investigador pode receber importâncias a título de ajudas de custo nos termos da lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e regulamentos vigentes no IPCA.
- 9 -A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
- 10 -O pessoal investigador tem direito, além da remuneração mencionada no número anterior, a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
- 11 -Os níveis remuneratórios constantes do anexo I e do anexo II do presente regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades, de acordo com a tabela remuneratória única.
- 12 -A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento aprovado pela entidade contratante.
- 13 -O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
- 14 -O pagamento do prémio de desempenho referido nos números 12 e 13 é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.
Artigo 61.º — Da remuneração e tabelas
Vigente desde: 05/12/2025
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Em vigor desde 05/12/2025