- 1 -O horário flexível constituirá a regra de modalidade de horário a praticar no Instituto Politécnico de Beja, atendendo à natureza, conteúdo e complexidade das atividades desenvolvidas pela generalidade dos seus trabalhadores não docentes.
- 2 -Na modalidade de horário flexível o trabalhador pode gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, da manhã e da tarde, previamente estabelecidas de acordo com as regras definidas no presente regulamento.
- 3 -As plataformas fixas não podem ter, no seu conjunto (parte da manhã e da tarde) duração inferior a 4 horas.
- 4 -De acordo com o disposto no número anterior, a prestação de serviços em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que se repartem do seguinte modo:
- a)Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 16 horas.
- 5 -As plataformas móveis compreendem os períodos:
- a)Período da manhã - entre as 8 horas e as 10 horas e entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - entre as 16 horas e as 20 horas.
- 6 -Em casos devidamente justificados, o Presidente do IPBeja pode, sob proposta dos superiores hierárquicos dos trabalhadores, definir plataformas distintas das previstas nos números 3 e 4, de acordo com o regime e os limites legais aplicáveis.
- 7 -O intervalo de descanso obrigatório de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.
- 8 -Os trabalhadores em regime de horário flexível não estão dispensados da comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das plataformas fixas para que hajam sido previamente convocados.
- 9 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser exigida a presença do trabalhador durante as plataformas móveis.
- 10 -O trabalhador com horário flexível não pode prestar mais de 10 horas de trabalho por dia.
- 11 -A adoção do regime de flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, assegurando a abertura e encerramento das instalações e serviços dentro dos horários de funcionamento.
Artigo 12.º — Horário flexível
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022