- 1 -Horário rígido é aquele que se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, nos dias úteis, entre as nove horas e as doze horas e trinta minutos, no período da manhã, e entre as catorze horas e as dezassete horas e trinta minutos, no período da tarde, sendo a duração destes períodos ajustada caso se verifique a extensão do horário de trabalho para os sábados.
- 3 -A adoção do horário rígido não impede que o trabalhador portador de deficiência, possa ter mais do que um intervalo de repouso, desde que no total não exceda o limite estabelecido (de uma a duas horas).
- 4 -Sempre que o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.
- 5 -A compensação faz-se mediante acordo, consistindo na redução do período de trabalho até ao limite de oito horas por mês.
Artigo 14.º — Horário rígido
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022