Em tudo quanto interfira com a aplicação do presente regulamento, os trabalhadores têm o dever de comunicar e atualizar os seus dados pessoais, através de formulário eletrónico ou pessoalmente, nos Serviços de Recursos Humanos (SRH), sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022