- 1 -A marcação do período de férias anual é em regra efetuada por acordo entre o IPBeja e o trabalhador, até ao dia 31 de março, e o mapa homologado até ao dia 30 de abril de cada ano civil.
- 2 -A competência para elaborar e autorizar, sob a forma de homologação, o mapa de férias anual dos trabalhadores do IPBeja é do Presidente do IPBeja, que o remeterá para os Serviços de Recursos Humanos até ao dia 30 de abril de cada ano civil, sendo a versão definitiva do mapa geral dos trabalhadores do IPBeja afixada no local de trabalho, nos termos definidos no presente regulamento.
- 3 -As férias transitadas deverão ser gozadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 33.º — Férias
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022