- 1 -O regime de horário flexível é instituído do seguinte modo:
- a)A prestação de serviço decorrerá entre as 8 e as 19 horas;
- b)As plataformas fixas ou períodos de presença obrigatória são os seguintes:
Período da manhã - das 10 às 12 horas;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 2 -O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como as telefonistas, motoristas e secretariado das obrigações que lhe forem determinadas, nem dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 3 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o dirigente competente pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas, dentro do período normal de trabalho.
Artigo 14.º — Flexibilidade diária
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004