Âmbito de aplicação
Princípios gerais
Isenção de horário
Dispensa de marcação de ponto
Deveres de assiduidade e de pontualidade
Modalidades de horário de trabalho
Horário flexível
Horário flexível é aquele que permite aos funcionários e agentes gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, dentro dos limites das plataformas fixas estabelecidas, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração superior a quatro horas, nos termos do estabelecido no presente regulamento.
Horário rígido
Horários desfasados
Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo de pessoal ou grupos de pessoal e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Jornada contínua
Jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de seis horas de trabalho diário, incluindo um intervalo para descanso de trinta minutos, que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.
Trabalho por turnos
Trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
Trabalho extraordinário
Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior, for prestado:
Trabalho nocturno
Flexibilidade diária
Período da manhã - das 10 às 12 horas;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
Regras de assiduidade e de pontualidade
Aferição da duração do trabalho
Dispensa de serviço
Controlo da assiduidade e pontualidade
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.