- 1 -O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
- 2 -São permitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos seguintes termos:
- a)A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita por redução ou alargamento do período de trabalho diário, consoante os casos, com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período de actividade da IGAI e à duração máxima de trabalho diário;
- b)As compensações de tempo de trabalho, em crédito ou débito, devem efectuar-se até ao final do respectivo mês, ou do mês seguinte.
Artigo 16.º — Aferição da duração do trabalho
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004