- 1 -A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada funcionário ou agente é efectuada mensalmente, pela SPCE, com base nos registos do relógio de ponto, ou outro sistema de controlo, e nas informações e justificações apresentadas ou visadas.
- 2 -Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes afectos aos respectivos serviços, a quem, para o efeito, será remetida pela SPCE, mensalmente, uma relação tipo lista completa dos registos de assiduidade do mês anterior.
- 3 -As relações ou listas referidas no número anterior, depois de visadas, são devolvidas, no prazo de quarenta e oito horas, à SPCE, estando, a partir daí, naquela Secção à disposição dos funcionários ou agentes directamente interessados na sua consulta.
- 4 -As reclamações relativas ao cômputo do tempo de trabalho deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento das relações ou listas.
- 5 -Sendo a reclamação atendida, há lugar à correspondente correcção, a efectuar na contabilização do mês seguinte ao da ocorrência da reclamação.
- 6 -As relações ou listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas convenientemente assinalados os casos de incumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.
Artigo 18.º — Controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004