- 1 -O pessoal dirigente, os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas estão isentos de horário de trabalho, obrigando-se, contudo, ao cumprimento da duração semanal de trinta e cinco horas.
- 2 -Encontra-se, igualmente, isento de horário de trabalho o pessoal de inspecção, atendendo ao estatuído no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro.
- 3 -As acções inspectivas e de fiscalização podem ser realizadas a qualquer hora, consoante as necessidades do serviço, nos termos do presente regulamento e demais legislação sobre a matéria aplicável à função pública, designadamente os artigos 25.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 4 -O pessoal de inspecção e outros funcionários ou agentes da IGAI que colaborem com aquele em acções inspectivas ou de fiscalização em dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes, sem prejuízo do prescrito nos artigos 25.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 5 -É considerado como trabalho efectivo, para todos os efeitos legais, a participação, quando superiormente determinada, dos funcionários ou agentes da IGAI em seminários, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º — Isenção de horário
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004