- 1 -O pessoal a que aludem os artigos 3.º e 4.º, embora isento de horário de trabalho, não está dispensado do dever de assiduidade.
- 2 -O pessoal não abrangido pela isenção de horário de trabalho e pela dispensa da marcação de ponto deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário estabelecido pelo presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sem prejuízo do estatuído no número seguinte.
- 3 -Exceptua-se do número anterior o pessoal que, pelas actividades exercidas ou tarefas superiormente determinadas, necessite de se ausentar, devendo, para o efeito, comunicar a ocorrência ao serviço responsável pelo controlo da assiduidade.
- 4 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático ou de outra natureza em locais a definir pelo inspector-geral.
Artigo 5.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004