- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, a modalidade de horário trabalho diário praticada pela IGAI é de horário flexível que não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, em especial quanto ao cumprimento do período de atendimento.
- 2 -Para além do horário flexível, pode, por motivo de conveniência e organização do serviço, ser autorizada pelo inspector-geral, sob proposta devidamente fundamentada pelo respectivo responsável, a adopção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horários desfasados;
- c)Jornada contínua;
- d)Trabalho por turnos.
- 3 -O grupo de pessoal de informática pode, mediante despacho do inspector-geral, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo responsável, estar sujeito ao horário de trabalho na modalidade de tempo completo prolongado, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
- 4 -O pessoal auxiliar encontra-se sujeito a horário de trabalho na modalidade de horário rígido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, quanto ao pessoal encarregado da limpeza.
- 5 -Para o pessoal a exercer funções no serviço de biblioteca, pode, mediante despacho do inspector-geral, sob proposta fundamentada do respectivo responsável, ser fixada uma modalidade de horário de trabalho que melhor se adapte à conveniência e organização do serviço, bem como às solicitações por parte dos utilizadores do mesmo.
- 6 -Podem, ainda, ser fixados, pelo inspector-geral, horários específicos, por força do prescrito no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 7 -Sempre que os funcionários ou agentes solicitem ao inspector-geral a fixação de horário específico, incluindo o de jornada contínua ou de flexibilidade mais ampla, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário de trabalho pretendido.
- 8 -Nos casos em que venha a ser aplicado o horário de trabalho na modalidade de jornada contínua, é de uma hora a redução do período normal de trabalho diário.
- 9 -O regime de horário das telefonistas é o de jornada contínua, devendo os respectivos horários ser organizados de forma a garantir o atendimento telefónico ininterrupto entre as 8 e as 19 horas.
Artigo 6.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004