- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.
Artigo 8.º — Horário rígido
Vigente desde: 22/07/2004
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