As instituições de ensino superior devem comunicar ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., as vagas fixadas para os ciclos de estudos abrangidos pelo presente despacho, de acordo com o formato por aquele definido, nos prazos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Comunicação
Vigente desde: 09/12/2025
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Em vigor desde 09/12/2025