- 1 -O limite mínimo de 20 vagas previsto no n.º 1 do artigo 5.º deve ser sempre garantido, através da soma das vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho, independentemente dos limites previstos no artigo 7.º
- 2 -Nos cursos em que o limite máximo de admissões não seja suficiente para permitir o cumprimento simultâneo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º:
- a)Se o limite máximo de admissões for igual ou inferior ao número de estudantes que foram colocados no ano letivo anterior nesse curso, na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, o número de vagas a fixar nesses concursos deve ser igual ao limite máximo de admissões, não estando a instituição obrigada a fixar vagas em concursos especiais e em regimes especiais;
- b)Se o limite máximo de admissões for superior ao número de estudantes que foram colocados no ano letivo anterior nesse cursos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, a instituição de ensino superior deve iniciar por cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável, e, sucessivamente, o disposto no artigo 14.º, se aplicável, e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, até que se esgote o limite máximo de admissões, após o que deixa de estar obrigada a fixar o número de vagas em falta.
Artigo 16.º — Hierarquização de critérios em situação de conflito
Vigente desde: 09/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2025