Estabelece as orientações e os limites para a fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior público no ano letivo de 2026-2027.
Objeto e âmbito
Conceitos
Para os efeitos do presente despacho, entende-se por:
(ICEp/Dp) × 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em 30 de junho de 2024 e 31 de dezembro de 2024, diplomados nos anos letivos de 2019-2020 a 2022-2023, no curso de formação inicial p ou nos cursos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2019-2020 a 2022-2023, no curso de formação inicial p ou nos cursos de formação inicial precedentes;
(ICEi/Di) × 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026;
(ICE/D) × 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
(ICEa/Da) × 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026 classificados na área de educação e formação a, em todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
Da = Soma dos valores de Dp dos cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026 classificados na área de educação e formação a, em todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
Cursos
Número máximo de vagas
Número mínimo de vagas
Cursos com elevado nível de desemprego
Número máximo de vagas nos concursos nacional e locais
Cursos de educação básica
Condições prévias para a fixação de vagas
Fixação de vagas para os regimes especiais
Número máximo de candidaturas para os regimes especiais para nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa e de Timor-Leste
1 - O número máximo de candidaturas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 a submeter pelo conjunto das entidades diplomáticas dos países referidos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, na sua redação atual, é de 105 % do número total de vagas fixadas para todos os regimes especiais, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo.
2 - O número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades diplomáticas de cada país é o resultado da aplicação da percentagem indicada no quadro seguinte, calculada com base no sucesso das candidaturas do ano anterior e na população dos países, ao número absoluto resultante do número anterior, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo:
Angola
Cabo Verde
Guiné-Bissau
Moçambique
São Tomé e Príncipe
Timor-Leste
20 %
18 %
14 %
20 %
14 %
13 %
Fixação de vagas para os concursos especiais
Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 13.º a 15.º, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso é igual ao resultado da seguinte expressão:
Máximo Vagas CE = LMA - Vagas RGA - Vagas RE
em que:
Máximo Vagas CE = Número máximo de vagas a fixar em concursos especiais em cada curso;
LMA = Limite máximo de admissões do curso;
Vagas RGA = Número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso;
Vagas RE = Número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.
Fixação de vagas para candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos
O número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar, no mínimo, 5 % do limite máximo de admissões para o conjunto dos cursos dessa instituição.
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a Medicina por titulares do grau de licenciado
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para estudantes internacionais
Dentro dos limites máximos resultantes do artigo 12.º, as instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os cursos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
Hierarquização de critérios em situação de conflito
Transferência de vagas entre os vários regimes de acesso
Comunicação
Informação para a aplicação do presente despacho
Informação para os candidatos
Definição de cálculos de vagas
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 17.º e o n.º 1 artigo 18.º)
Calendário
12.01.2026 - Data-limite para remessa às instituições de ensino superior públicas do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 nos cursos de formação inicial, através dos concursos abrangidos pelo regime geral de acesso e pelas restantes vias de acesso e ingresso.
7 dias úteis após a remessa - Prazo de que cada instituição de ensino superior dispõe para o envio da comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso nos cursos de formação inicial.
13.02.2026 - Data-limite para o desenvolvimento pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P., das operações de validação das vagas comunicadas pelas instituições de ensino superior.
16.02.2026 - Divulgação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 através do regime geral de acesso e das restantes vias de acesso e ingresso.
16.07.2026 - Data-limite para comunicação das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º, quando aplicável.
Data a fixar para o efeito - Prazo para a comunicação pelas instituições de ensino superior ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., das vagas ocupadas na 1.ª e na 2.ª fases do concurso nacional de acesso em que não foi concretizada a matrícula e inscrição.
06.11.2026 - Data-limite para comunicação das vagas transferidas entre concursos especiais a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º
319864858