- 1 -O Administrador para a Acção Social, enquanto dirigente de uma unidade orgânica do Instituto e serviço da Administração Pública, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPP, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -O cargo de Administrador para a Acção Social tem estatuto equiparado ao do Administrador do IPP, ou seja, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador para a Acção Social não pode exceder 10 anos.
Artigo 10.º — Administrador para a Acção Social
Vigente desde: 29/06/2009
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Em vigor desde 29/06/2009