- 1 -O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas em epígrafe será efectuado de acordo com o protocolo celebrado entre o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Ministério da Defesa Nacional em 14 de Abril de 1998.
- 2 -Os estudantes devem entregar no acto de matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes termos:
- a)Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria supracitada;
- b)Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
- 3 -Aos alunos que efectuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
- 4 -Os documentos e declarações referidos nos números anteriores são originais e anuais, não sendo válidos os que forem obtidos ou apresentados em anos lectivos anteriores.
- 5 -Nestes termos serão devolvidos todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nos números anteriores.
- 6 -De acordo com a mesma deliberação, o critério de apreciação do bom comportamento escolar, conforme exigido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, é a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os alunos que não transitem de ano.
- 7 -Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final do mês de Dezembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.
- 8 -A Universidade do Algarve elabora uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelas normas em causa e do montante das propinas a pagar por cada um deles e remete-a, conforme o ramo das Forças Armadas em causa, ao Estado-Maior da Armada, Estado-Maior do Exército ou Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 4.º — Excepções - Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2003
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004