- 1 -O Médico Veterinário Municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, dependendo hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Compete ao Serviço Médico-Veterinário o exercício das seguintes funções:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;
- e)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- f)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município;
- g)Colaborar na realização do recenseamento sobre animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- h)Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
- i)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por disposições legais, regulamentares ou por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
O presente despacho entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
17 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José António Gonçalves Garcês.
312003043
Artigo 27.º — Serviço Médico Veterinário Municipal
Vigente desde: 08/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2019