- 1 -Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
- 2 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.
- 3 -Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação são consignados.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 30/06/2009
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Em vigor desde 30/06/2009