Os encargos orçamentais resultantes da execução do presente despacho são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Procuradoria-Geral da República, financiados integralmente pelo PRR, referentes aos anos indicados.
Artigo 2.º — Inscrição orçamental
Vigente desde: 27/12/2022
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Em vigor desde 27/12/2022