- 1 -Os trabalhadores e dirigentes devem prestar, nos termos legalmente previstos, a informação que lhes for solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
- 2 -As informações ou esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e em tempo útil e aplicando as competências técnicas e interpessoais adequadas, sem prejuízo das normas e procedimentos legais a adotar.
Artigo 9.º — Informação e Qualidade
Vigente desde: 11/12/2025
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Em vigor desde 11/12/2025