- 1 -Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância, sujeita a compensação, de quinze minutos diários, com um máximo de 90 minutos, nas entradas do período da manhã e do período da tarde, sem necessidade de qualquer justificação.
- 2 -A tolerância poderá ser compensada no próprio dia ou até ao final do mês.
Artigo 17.º — Tolerância
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022