- 1 -Deverá ser considerado suplementar apenas o trabalho que for prestado, consoante o caso, fora do período normal de trabalho, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.
- 2 -A duração da prestação de trabalho suplementar deve obedecer aos limites legais em vigor.
Artigo 19.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022