- 1 -Só podem estacionar nos locais reservados a residentes os veículos devidamente identificados com cartão ou dístico de residente.
- 2 -Nas zonas mistas podem estacionar sem limite de tempo os veículos devidamente identificados com cartão ou dístico de residente; e os não residentes nas condições estabelecidas no Capítulo V.
- 3 -Aplica-se o disposto no Capítulo VI para a emissão do cartão ou dístico de residente, com as necessárias adaptações.
- 4 -Podem ainda estacionar temporariamente nas zonas reservadas a residentes os veículos das Instituições Particulares de Solidariedade Social afetos à atividade de assistência domiciliária, bem como as viaturas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º quando estejam em serviço.
- 5 -Para efeitos do número anterior considera-se estacionamento temporário aquele que não é superior a 90 minutos.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024